quinta-feira, 4 de setembro de 2008

A Constituição e o pré-sal

4 de Setembro de 2008 - A Constituição Federal hospedou, no seu Título VII, a dualidade de iniciativa, para que o Estado possa atuar no plano econômico, expressa nos artigos 173 e 175. As regras de direito privado prevalecem, no regime jurídico do artigo 173, mesmo que empresas estatais dele participem, como ocorre com a Petrobras - que é empresa estatal e segue os ditames do referido dispositivo.
No regime jurídico de prestação de serviços públicos, veiculado pelo artigo 175, prevalecem as regras de direito público, embora possa haver a participação de capitais privados.

Em outras palavras, o Estado pode participar, conforme a natureza da atividade, tanto no regime do artigo 173, quanto na disciplina jurídica do artigo 175 da lei suprema.

A exploração do petróleo e seus derivados definidos no artigo 177 encontra sua conformação normativa no artigo 173 da Lei Suprema, estando a empresa estatal brasileira que atua na área perfilada e seguindo, rigorosamente, os preceitos delineados pelo mencionado comando maior. Tem controle acionário por parte do governo federal, mas atua com participação ativa do setor privado, com um sem número de acionistas particulares fortalecendo-a, visto que detém das melhores tecnologias de exploração petrolíferas no mundo.

O presidente Lula anunciou que, para explorar o pré-sal, pretende criar um nova empresa. À evidência, não pretende desfalcar, enfraquecer, debilitar os quadros técnicos e patrimoniais da Petrobras, que há mais de 50 anos tem apresentado excelentes resultados, sendo responsável pela quase autonomia brasileira na extração e produção do precioso líquido.

Se não pretende enfraquecer a Petrobras, terá que começar da estaca zero um tipo de exploração que a Petrobras faria com conhecimento e capitais. Vale dizer: patinará, no início, se não pretender desestabilizar a Petrobras em detrimento do Brasil.

Parece-me, todavia, que um óbice não técnico, mas jurídico, impedirá a criação da empresa. Como a exploração do petróleo segue o regime do artigo 173 da C.F., essa empresa terá que ser constituída com todas as condicionantes do parágrafo primeiro desse dispositivo, que não lhe outorga nenhum privilégio trabalhista, fiscal, societário e concorrencial, devendo, pois, ser conformada nos moldes da Petrobras.
Não poderá fugir às regras do perfil empresarial, com o que resta afastada a possibilidade de todos os lucros serem aplicados em função dos humores governamentais.

Vejo dificuldades, no projeto da nova empresa, que há de ser criada por lei, ter o aval legislativo, como, aliás, o senador Dornelles, constituinte que foi, já alertou o Congresso Nacional.

Por enquanto, prefiro não acreditar numa recaída estatizante do presidente Lula -- pressionado pelos seus colegas, aprendizes de ditadores (Chavez e Morales) -, nem que pretenda prejudicar os acionistas da Petrobras, que, pela lei atual, teriam o direito (Estado majoritário, acionistas minoritários) de beneficiar-se da pesquisa conduzida até agora por essa empresa, com sua alta tecnologia e eficácia.
Esta é outra questão que merece reflexão do presidente e de todos os brasileiros.
kicker: Parece-me que um óbice não técnico, mas jurídico, impedirá a criação de uma nova empresa para explorar o pré-sal.

Fonte: (Caderno A - Pág. 12)
Ives Gandra da Silva Martins - Professor e presidentedo Centro de Extensão Universitária (CEU).

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